Competências Parques Tejo, EM, SA
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, dispõe nos seguintes termos:Artigo 5.ºFiscalização do trânsito 1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar incumbe: (…) a) … b) … c) … d) Às câmaras municipais, nas vias públicas sob a respetiva jurisdição. (…) 3 - A competência referida na alínea d) do n.º 1 é exercida através: a) Do pessoal de fiscalização das câmaras municipais designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente; b) Das polícias municipais; c) Do pessoal de fiscalização de empresas públicas municipais designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes dos respetivos estatutos e da delegação de competências e após credenciação pela ANSR; d) … 4 - Cabe à ANSR promover a uniformização dos modos e critérios e coordenar o exercício da fiscalização do trânsito, expedindo, para o efeito, as necessárias instruções. O artigo 27.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto, dispõe nos seguintes termos:Artigo 27.ºDelegação de poderes 1 - As entidades públicas participantes podem delegar poderes nas empresas locais, desde que esta faculdade conste expressamente na deliberação que determinou a sua constituição e nos respetivos estatutos. 2 - Nos casos previstos no número anterior, a deliberação deve igualmente especificar as prerrogativas do pessoal que exerça funções de autoridade, designadamente no âmbito de poderes de fiscalização. A alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, preceitua o seguinte:Artigo 33.ºCompetências materiais 1 - Compete à câmara municipal: (…) rr) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos.
A alínea h) do n.º 1, n.º 3 e n.º 4 do artigo 5.º dos Estatutos da Parques Tejo, dispõem nos seguintes termos:Artigo 5°Competências 1 - Constituem competências da Parques Tejo: (…) h) A fiscalização do cumprimento das normas do Código da Estrada e das disposições de legislação complementar e dos Regulamentos e Posturas Municipais relativos ao estacionamento no Concelho, ao abrigo do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto, e do artigo 5°, n.° 1 al. d) e n.° 3, alínea c) do Decreto-Lei n.° 44/2005, de 3 de Fevereiro. 3 - A Parques Tejo, verificados os pressupostos legais e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 50/2012 de 31 de Agosto, exerce os poderes de administração dos bens do domínio público ou privado do Município que sejam afetos ao exercício das suas competências e à prossecução das suas atribuições, gozando o seu pessoal, que para tal for designado pelo Conselho de Administração, das mesmas prerrogativas de autoridade pública destinadas à defesa desse mesmo património de que gozam os agentes do Município. 4 - A Parques Tejo, verificados os pressupostos legais e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 50/2012 de 31 de Agosto, exerce as competências e o seu pessoal, que para tal for designado pelo Conselho de Administração, goza das mesmas prerrogativas de autoridade pública destinadas à aplicação dos regulamentos e posturas municipais, em matéria de parqueamento em locais públicos e em estruturas públicas, podendo, se necessário, solicitar a atuação das autoridades policiais, nos mesmos termos em que detêm essa faculdade os agentes do Município. Ao abrigo de tal quadro normativo, a Câmara Municipal de Oeiras aprovou a Deliberação n.º 556/2014 (não se dispensando a leitura integral do texto aprovado), reforçada pela Deliberação nº 339/2019, onde foi deliberado delegar competências na Parques Tejo, nos seguintes termos: “À “Parques Tejo – Parqueamentos de Oeiras, E.M., Sociedade Anónima”, cumpre assegurar e fiscalizar o cumprimento das normas de estacionamento de veículos constantes do Código da Estrada e legislação complementar, dos Regulamentos e Posturas Municipais, em todas as situações de estacionamento na via pública ou em vias do domínio privado abertas ao trânsito público, em parques e zonas sujeitas ao pagamento de uma taxa e respetivas áreas envolventes, incluindo respetivas áreas de acesso, sendo tais áreas, presentemente, as constantes de um anexo ao processo, sem prejuízo dos poderes ora delegados se estenderem automaticamente a novas localizações que venham a ser aprovadas pelos competentes órgãos municipais; Poderá a “Parques Tejo – Parqueamentos de Oeiras, E.M., Sociedade Anónima” em todas as situações de estacionamento irregular detetadas nas áreas sob a sua jurisdição, proceder à elaboração dos competentes autos de notícia.” Na sequência de tal delegação e das correspondentes disposições legais e estatutárias, os agentes fiscalizadores da Parques Tejo têm sido devidamente credenciados pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, gozando por isso das prerrogativas de autoridade pública para aplicação do Código da Estrada e legislação complementar. Termos em que se encontram reunidas todas as condições legais e regulamentares para que os agentes fiscalizadores desta entidade procedam ao levantamento dos competentes autos em todas as situações de estacionamento irregular nas áreas sobre a respetiva jurisdição.
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