Para compreender o enquadramento legal da nossa ação, deverá consultar os seguintes artigos:

  • Artigo 5º do Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de fevereiro;
  • Artigo 27º da Lei nº 50/2012, de 31 de agosto;
  • Alínea rr) do nº 1 do Artigo 33º da Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro;
  • Alínea h) do nº 1, nº 3 e nº 4 do Artigo 5º dos Estatutos da Parques Tejo, E.M.

Na sequência de tal delegação e das correspondentes disposições legais e estatutárias, os agentes fiscalizadores da Parques Tejo, E.M., têm sido devidamente credenciados pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, gozando por isso das prerrogativas de autoridade pública para aplicação do Código da Estrada e legislação complementar.

Termos em que se encontram reunidas todas as condições legais e regulamentares para que os agentes fiscalizadores desta entidade procedam ao levantamento dos competentes autos em todas as situações de estacionamento irregular nas áreas sobre a respetiva jurisdição.