Contraordenações

A legitimidade da Parques Tejo para as acções de fiscalização do estacionamento no Concelho de Oeiras deriva do que é legalmente estabelecido pelo artº 5º do Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, do artigo 27.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto, do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, e do artigo 5.º dos Estatutos da Parques Tejo. Neste sentido, a Câmara Municipal de Oeiras aprovou a proposta de deliberação n.º 556/2014 (não se dispensando a leitura integral do texto aprovado), onde foi deliberado delegar competências na Parques Tejo, nos seguintes termos:

À Parques Tejo – Parqueamentos de Oeiras, E.M.”, cumpre assegurar e fiscalizar o cumprimento das normas de estacionamento de veículos constantes do Código da Estrada e legislação complementar, dos Regulamentos e Posturas Municipais, em todas as situações de estacionamento na via pública ou em vias do domínio privado abertas ao trânsito público, em parques e zonas sujeitas ao pagamento de uma taxa e respectivas áreas envolventes, incluindo respectivas áreas de acesso, sendo tais áreas, presentemente, as constantes de um anexo ao processo, sem prejuízo dos poderes ora delegados se estenderem automaticamente a novas localizações que venham a ser aprovadas pelos competentes órgãos municipais; Poderá a “Parques Tejo – Parqueamentos de Oeiras, E.M.” em todas as situações de estacionamento irregular detectadas nas áreas sob a sua jurisdição, proceder à elaboração dos competentes autos de notícia.

Delegação esta reforçada com o Decreto-Lei nº 107/2018, de 29 de Novembro, e com a Deliberação da autarquia nº 339/2019.
Na sequência de tal delegação e das correspondentes disposições legais e estatutárias, os agentes fiscalizadores da Parques Tejo têm sido devidamente credenciados pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, gozando por isso das prerrogativas de autoridade pública para aplicação do Código da Estrada e legislação complementar.